A ausência ou apresentação incorreta da garantia da proposta de 1% é um dos principais motivos de desclassificação e inabilitação em licitações públicas, especialmente após a vigência da Lei nº 14.133/21.
Conhecida como garantia de proposta, essa exigência tem como finalidade assegurar que a empresa licitante manterá sua oferta e cumprirá as condições previstas no edital. No entanto, erros formais simples têm eliminado empresas tecnicamente aptas antes mesmo da fase competitiva.
Art. 58. Poderá ser exigida, no momento da apresentação da proposta, a comprovação do recolhimento de quantia a título de garantia de proposta.
§ 1º. A garantia de proposta não poderá ser superior a 1% do valor estimado da contratação.
Portanto, sempre que o edital exigir a garantia, sua apresentação correta é condição essencial para a habilitação.
Dados de processos administrativos e decisões recentes dos órgãos de controle demonstram que boa parte das desclassificações ocorre por falhas evitáveis.
Em regra, esses erros não são passíveis de saneamento após a abertura das propostas.
Em um pregão eletrônico para obras públicas, 3 das 5 empresas participantes foram desclassificadas exclusivamente por erro na garantia de 1%.
O resultado foi o atraso do certame, aumento de custos e redução da competitividade, contrariando o interesse público.
O Acórdão nº 1912/2024 do TCU trouxe um alerta grave ao mercado. Empresas que emitiram cartas de fiança fidejussória sem autorização do Banco Central foram consideradas irregulares.
Essas garantias foram invalidadas, resultando na inabilitação imediata das empresas licitantes, mesmo que o valor estivesse correto.
O Art. 96 da Lei 14.133/21 estabelece de forma taxativa as modalidades aceitas pela Administração Pública:
Qualquer garantia fora dessas modalidades pode resultar em inabilitação automática.
Para empresas que participam frequentemente de licitações, o seguro-garantia é a solução mais eficiente, combinando segurança jurídica, agilidade e preservação do capital de giro.
Não. A exigência é facultativa e depende de previsão expressa no edital.
Em regra, não. Contudo, caso o erro seja considerado sanável, a Administração poderá permitir o saneamento, a exemplo da validade da garantia, que pode ser corrigida por meio de endosso para prorrogação do prazo, desde que não haja prejuízo ao certame nem violação à isonomia entre os licitantes.
Sim, desde que previsto no edital e emitido por seguradora autorizada pela SUSEP.
Depende. A Lei estabelece que seja banco ou instituição financeira autorizados pelo Banco Central podem emitir fiança bancária válida.
A Seguto Corretora é referência nacional em Seguro Garantia para Licitações, atuando em conformidade com a Lei 14.133/21 e as decisões do TCU.