O Seguro Garantia de Proposta é um dos pontos mais sensíveis nas licitações públicas. Pequenos erros formais na apólice, muitas vezes induzidos pelo próprio edital, têm levado empresas à desclassificação indevida, mesmo quando a garantia foi corretamente apresentada.
A exigência do seguro garantia de proposta está prevista no art. 58, §1º, da Lei nº 14.133/2021, com a finalidade de assegurar a seriedade das propostas. No entanto, na prática, diversos editais transformam esse instrumento em um verdadeiro mecanismo de exclusão competitiva.
Um erro extremamente comum ocorre quando o edital exige que a vigência do seguro garantia seja superior à validade da proposta, mas não deixa essa informação clara de forma objetiva.
8.2.5. Em se tratando de garantia prestada na forma de seguro-garantia ou fiança bancária, o prazo de vigência deverá ser de, no mínimo, cento e vinte dias posteriores à data de validade da proposta.
Considerando que o próprio edital fixa a validade mínima da proposta em 120 dias, a apólice passa a exigir, na prática, 240 dias de vigência. Esse detalhe técnico, muitas vezes ignorado, resulta em inabilitações automáticas.
O resultado é a inabilitação em massa de empresas que apresentaram a garantia, mas erraram no cálculo do prazo da apólice.
O problema se agrava quando a Administração classifica esse erro como irregularidade insanável, mesmo quando o próprio edital prevê a distinção entre falhas sanáveis e insanáveis:
10.5. Serão desclassificadas as propostas que não atenderem às exigências do edital ou que contiverem irregularidades insanáveis.
Portanto, trata-se de típico vício sanável, passível de correção por diligência, conforme os princípios do formalismo moderado, da competitividade e do interesse público.
O uso excessivamente formalista do seguro garantia de proposta desvirtua sua função legal e viola os princípios da Lei nº 14.133/2021.
A exigência deve proteger o certame, e não servir como barreira artificial à participação de empresas.
Deve-se somar o prazo de validade da proposta ao período adicional exigido pelo edital. Em muitos casos, isso resulta em vigência superior a 180 ou 240 dias.
Não. Quando existe possibilidade de endosso, o erro é considerado vício sanável, conforme entendimento técnico e jurídico.
Sim, desde que oportunize diligência, sem prejuízo à isonomia e à competitividade do certame.
Contando com uma corretora especializada em seguro garantia, que faça a leitura técnica do edital antes da emissão da apólice.
A Seguto Corretora de Seguros é especialista em Seguro Garantia para Licitações e Contratos Administrativos, atuando de forma preventiva para evitar desclassificações indevidas e prejuízos financeiros às empresas.
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