Empresas que participam de licitações, contratos públicos ou grandes projetos privados precisam apresentar garantias contratuais que assegurem o fiel cumprimento das obrigações assumidas.
Entre as modalidades mais utilizadas estão o Seguro Garantia e a Fiança Bancária. Apesar de terem a mesma finalidade, essas garantias possuem diferenças significativas em custo, impacto financeiro, risco jurídico e aceitação pelos órgãos públicos.
Art. 96. A critério da autoridade competente, poderá ser exigida, mediante previsão no edital, a prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e fornecimentos.
§ 1º Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades:
A fiança bancária é uma garantia emitida por um banco, que assume a obrigação de indenizar o contratante caso a empresa não cumpra o contrato.
Normalmente, exige análise rigorosa de crédito, contragarantias reais e compromete o limite bancário da empresa, afetando diretamente o capital de giro.
O seguro garantia é uma apólice emitida por seguradora autorizada pela SUSEP, na qual a empresa paga um prêmio para garantir o cumprimento das obrigações contratuais.
Em caso de inadimplência, a seguradora indeniza o beneficiário ou pode assumir a execução do contrato, conforme previsto na apólice.
Empresas chamadas de “afiançadoras” que não são bancos autorizados pelo Banco Central do Brasil não atendem ao inciso III do Art. 96.
O uso dessas garantias representa alto risco de não aceite pelo órgão público, podendo gerar desclassificação imediata da licitação ou nulidade da garantia.
Sim. O seguro garantia é modalidade legal prevista na Lei 14.133/21.
Não. Apenas bancos autorizados pelo Banco Central podem emitir fiança bancária.
O seguro garantia costuma ter menor custo e não compromete crédito bancário.
Sim. Garantias fora das modalidades legais podem ser recusadas.
O contratado, desde que a modalidade esteja prevista no edital.